Pedido de Informação nº. 004/2015
  • Publicação: 01/01/2015 às 13:47
  • Abertura: 30/11/-0001 às 00:00
  • Ano base: 2015
  • Os Vereadores que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, vêm pedir que, depois de ouvido o Plenário, seja enviado ao Executivo Municipal o Pedido de Informação que segue:

    QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORNEÇA INFORMAÇÕES ACERCA DA LEI MUNICIPAL 2.357/2013, A QUAL DIZ RESPEITO AO TERMO DE ADESÃO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE ILÓPOLIS QUE VISA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA RS MAIS IGUAL.


    JUSTIFICATIVA

    1. Os Vereadores infra-assinados, vêm, pelo presente instrumento, cumprimentá-lo, e na oportunidade, solicitar informações acerca da Lei Municipal 2.357/2013, a qual diz respeito ao Termo de Adesão celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Ilópolis que visa a execução do Programa RS Mais Igual.

    2. Requer-se, assim, que o Poder Executivo, disponibilize uma relação de quais ações foram realizadas, bem como indique o público-alvo beneficiado até o momento, fundamentando-se o presente Ofício com base nos princípios gerais do Direito, na Constituição Federal de 1988, nas normas de Direito Administrativo e demais disposições da legislação infraconstitucional, bem como em entendimentos doutrinários.

    I - DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    3. Regida, dentre outros, pelo princípio da publicidade, a Administração Pública possui a obrigação de divulgar suas ações de forma ética e democrática. Para tanto, a doutrina sustenta que o principal objetivo do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.
    4. Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases deste, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública, sendo que nesses casos, será previamente declarado o sigilo do procedimento.

    5. Nesse sentido também é o entendimento do Professor Juarez Freitas. Para ele, a publicidade visa tornar os negócios públicos visíveis aos administrados de modo que estes possam controlá-los, vez que paralelamente ao direito à boa administração pública encontra-se o direito à sua transparência.

    6. A necessidade de transparência nos atos da Administração Pública é exigência inderrogável. Conforme ressalta Norberto Bobbio, o direito à informação é uma garantia individual e coletiva fundamental que constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo que este não pode ser “secreto”.

    7. Assim sendo, violar um princípio é pior que transgredir uma norma, considerando-se como a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade porque representa insurgência contra todo o sistema e subversão de seus valores fundamentais. A publicidade, portanto, tem o condão de atribuir eficácia perante terceiros, além de manter o controle público pela comunidade.
    8. Celso Antônio Bandeira de Mello é outro doutrinador que aborda o princípio da publicidade, lecionando que:

    “[...] consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII.”


    9. Em suma, a prestação de informações pela Administração Pública, pautada pelos princípios da eficiência, transparência e publicidade, possibilita à sociedade tomar conhecimento quanto ao destino dado aos recursos públicos e viabiliza um maior controle pela coletividade.

    II - DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

    10. Se o acesso às informações públicas é um direito de todo cidadão, evidente que os detentores de mandato eletivo na Câmara Municipal, na condição de representantes do povo, possuem o direito de solicitar ao chefe do Poder Executivo informações pertinentes à Administração do Município.

    11. Desse modo, com a finalidade de resguardar a independência e separação dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Poder Constituinte atribuiu ao último, além da função legislativa, a função de fiscalização, ou seja, ao estabelecer o sistema de freios e contrapesos, a Constituição Federal conferiu ao Poder Legislativo - seja ele Municipal, Estadual ou Federal - a realização de controle externo.

    12. Desde a divisão dos poderes idealizada pelo filósofo francês Montesquieu, era atribuído ao Poder Legislativo - isto é, aos representantes do povo - as funções de fazer as leis e de fiscalizar o cumprimento delas pelo Administrador. Apesar da função legislativa ser a mais evidente, a importância da função fiscalizatória não há de ser atenuada.

    13. Cabe ressaltar que aos representes dos cargos eletivo, no devido exercício da atividade político-fiscalizatória que lhes foi constitucionalmente atribuída, é desnecessária a exposição de justificativa para a obtenção dos esclarecimentos, os quais, como disposto acima, são de amplo acesso a todos cidadãos, uma vez que relativas ao uso de valores públicos e à Administração Municipal - portanto, questões de manifesto interesse coletivo.

    14. Vale dizer que o artigo 14 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já estabelecia o poder de fiscalização dos cidadãos e de seus representantes. In verbis:
    Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, a admiti-la livremente, fiscalizar seu emprego [...]

    15. Não por menos que o direito à informação encontra-se elencado entre aqueles considerados pela Constituição Federal como direitos fundamentais e sua omissão implicaria violação do preceito constitucional. Além disso, estando a publicidade dos atos dos três Poderes diretamente vinculada à essência da Democracia, o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, elenca a liberdade de informação e o seu amplo acesso pelos cidadãos como um direito fundamental, ao estabelecer que:
    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    16. Nossa Carta Magna também ressalta, em seu artigo 31, que o Poder Legislativo local é responsável pela fiscalização do Município mediante controle externo, nos seguintes termos:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    17. À evidência, para finalizar quanto ao princípio da publicidade nas disposições da Constituição Federal, o art. 37 o consagra diante de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos da Administração:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

    18. Assim, o princípio da publicidade é dever que se impõe à Administração, ao passo que havendo pedido de informações e acesso a documentos requeridos pela Câmara Municipal de Vereadores, sua recusa imotivada ou omissão enseja socorro ao Judiciário, inclusive por Mandado de Segurança, quando presentes os pressupostos para a interposição.

    19. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 12, da Constituição de nosso Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi, inclusive, declarado constitucional pelo STF, nos termos que seguem:

    Art. 12. Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação.

    (EMENTA: CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 12. I. - Constitucionalidade do art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no respectivo município. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1001, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002, DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-01 PP-00075)

    20. Ainda, encontra respaldo a presente solicitação na própria Lei Orgânica Municipal, conforme segue:

    Art. 37. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
    XI – solicitar informações por escrito ao Executivo;
    XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluindo os da administração indireta;
    XXVIII – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
    [...]

    Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:
    XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da Lei ou regulamento;
    XXIX - prestar à Câmara, por Ofício, dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis ao seu pedido, as informações solicitadas pela mesma referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do Artigo 25;
    [...]


    21. Assim, a própria Lei Orgânica Municipal, ao definir as atribuições da Câmara de Vereadores, afirma a possibilidade de solicitação de informações acerca de atos referentes à administração. Saliente-se que o presente pedido, pelo seu teor caracteriza-se como uma forma legítima dos integrantes do Poder Legislativo de fiscalizar o modo como se gasta o dinheiro dos contribuintes.

    22. Por fim, o princípio da publicidade também foi regulamentado por meio da Lei n.º 12.527, de 11 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação:

    Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
    V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

    Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

    Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    [...]
    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
    VII - informação relativa:
    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

    § 4º. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.


    23. Depreende-se que a desobediência às diretrizes estabelecidas pela referida Lei pode acarretar as seguintes sanções:

    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
    II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
    V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
    VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

    24. Portanto, caso demonstrada a resistência do gestor municipal ao cumprimento do seu dever legal de prestar informações sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo, configura-se violação a direito líquido e certo dos edis, que restam impedidos de exercer suas atribuições constitucionais.
    25. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em relação à fiscalização do Executivo pelo Legislativo, no caso tratando dos poderes de CPI, conforme se extrai da seguinte ementa:
    “Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. [...] porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições. O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular. Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso. [...] O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo.” [...]. (HC 71039, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/1994, DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278)

    26. Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça/RS:

    MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. PREFEITO. OFÍCIOS. RESPOSTA. CUSTAS. DESPESAS JUDICIAIS. 1. Compete à Câmara Municipal o controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal. O Prefeito tem o dever de encaminhar à Câmara Municipal as informações sobre munícipes beneficiados com programas sociais, ocupantes de cargos em comissão, destinação de recursos públicos, cumprimento do Plano Diretor e outros atos administrativos. Trata-se de providência indispensável para assegurar o controle externo, a transparência do exercício do poder, no regime democrático, e viabilizar seu controle. Art. 31 da CR. 2. (...) Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (Reexame Necessário nº 70044179646, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/08/2011)

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR CÂMARA DE VEREADORES. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereadores da Câmara Municipal, desatendido pelo Prefeito Municipal. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito se omita a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal. Precedentes do TJRS. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70042461731, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/05/2011)

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal. Há direito líquido e certo do Impetrante em pleitear as informações ao Prefeito Municipal, a fim de exercer seu dever de fiscalização. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário nº 70037219342, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATOS SUJEITOS Á FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 49, X, E ART. 96, XIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. - A requisição de informações atinentes à atividade do Poder Executivo Municipal por parte do Poder Legislativo a fim de verificar a lisura de atos administrativos, encontra respaldo no art. 49, X, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria. - Constitui dever do Poder Executivo Municipal a prestação das informações sujeitas à fiscalização do Legislativo, no prazo legal, consoante o art. 96, XIV, da Lei Orgânica Municipal, não sendo plausível que o sistema de agendamento proposto pela autoridade coatora esteja a impedir o acesso às mesmas. - Na espécie não se verifica exagero nas requisições efetuadas pelos membros do Poder Legislativo, sequer inviabilidade de o Município atendê-las em prazo razoável. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário nº 70026841098, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/04/2009)


    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR CÂMARA DE VEREADORES. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereadores da Câmara Municipal, desatendido pelo Prefeito Municipal. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito se omita a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal. Precedentes do TJRGS. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70048833578, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/05/2012)

    27. Assim, o princípio da publicidade é dever que se impõe à Administração, ao passo que havendo pedido de informações e acesso a documentos requeridos pela Câmara Municipal de Vereadores, no desempenho de sua função fiscalizadora, sua negativa enseja socorro ao Judiciário, inclusive por Mandado de Segurança, quando presentes os pressupostos para a interposição. E com sobradas razões quando imotivada a recusa ao acesso a documentos e ao pedido de informações.

    28. Dessa forma, pautando-se pelos princípios da eficiência e da transparência, resta como prerrogativa do Poder Legislativo solicitação de informações pela Administração Pública, ato que constitui importante instrumento democrático que possibilita à sociedade tomar conhecimento de informações a respeito da destinação dos recursos públicos, no presente caso, referente ao Termo de Adesão celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Ilópolis que visa a execução do Programa RS Mais Igual, especificamente no tocante às ações que foram realizadas e para qual público-alvo.

    Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Ilópolis, em 21 de dezembro de 2015.


    EDMAR PEDRO ROVADOSCHI
    VEREADOR PMDB



    CLENIR LOPES DA SILVA
    VEREADORA PMDB

    FERNANDO DAPONT
    VEREADOR PMDB

    WALDEMAR CARLESSO
    VEREADOR PTB


    EXMO. SENHOR
    ALTEMIR CHEMIN Aprovado por unanimidade
    PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
    ILÓPOLIS/RS
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