CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL nº. 001/2015
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ILÓPOLIS, CNPJ nº 09.051.373/0001-66, representada por seu Presidente ALTEMIR CHEMIN, brasileiro, portador do CPF sob nº 536.817.380-68 e RG/SSP sob o nº. 3037598053, residente e domiciliado no Município de Ilópolis/RS.
CONTRATADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CAPÃO ALTO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 05.394.063/0001-93, IE nº. 197/0005391, estabelecida na RS332, km 46, Município de Ilópolis - RS, neste ato representado por seu sócio gerente Sr. LUIZ CARLOS VOLKEN, brasileiro, portador do CPF n. 350.947.290-04.
O presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, o que se regerá pelas normas pertinentes da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas posteriores atualizações, com base na proposta de menor valor recebida através de solicitação de tomada de preço por e-mail no dia 13.08.15, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de:
500 (quinhentos) litros de gasolina aditivada com valor de R$ 3,40 (três reais com quarenta centavos), para o veículo Prisma do Poder Legislativo de Ilópolis-RS.
O valor total do objeto é de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PERÍODO DE FORNECIMENTO
O período de fornecimento do objeto acima mencionado será a partir de 25 de agosto a 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente após a apresentação das respectivas notas fiscais, para faturas com valor considerado à vista sem direito a serviços de lavagem do veículo, mediante a apresentação da fatura correspondente à observância do estipulado pelo Art. 5°, da Lei n°8.666/93 e suas atualizações posteriores. Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros pelo índice oficial de correção adotado pela Fundação Getúlio Vargas, até a data da efetivação do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os preços contratados serão reajustados para mais ou para menos conforme normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou Órgão que o substituir se houver sua extinção, sendo os mesmos solicitados por escrito pela empresa fornecedora com comprovação de documentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA
O fornecedor compromete-se a dar condições de abastecimento no Município de Ilópolis.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do fornecimento de combustíveis no presente exercício financeiro correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do CONTRATANTE:
01 - Câmara de Vereadores
01.031.0001.1046 - Aquisição/manutenção veículo Poder Legislativo
3.3.3.9.0.30.00.000000 - Material de Consumo (536)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se ao presente contrato a Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nos termos dos art. 77 a 79, ambos da Lei nº 8.666/93, especialmente:
I - pela CONTRATANTE:
a) descumprimento, pelo CONTRATADO, de qualquer cláusula contratual;
b) razões de interesse público;
c) falência ou instauração de insolvência civil ao CONTRATADO.
II - pela CONTRATADA:
a) a falta injustificada de pagamento, no devido tempo e sem razão plausível.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA E DAS PENALIDADES
O não cumprimento das disposições contratuais sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) das transações de compra e venda efetuada até o momento a que der causa a rescisão do presente, e ainda as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 que são as seguintes:
I - advertência;
II - multa, de forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Arvorezinha - RS, para dirimir dúvidas referentes ao presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de comum acordo em tudo que se encontra disposto neste instrumento, assinam na presença das testemunhas instrumentais em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Ilópolis-RS, em 25 de agosto de 2015.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CAPÃO ALTO LTDA EPP Altemir Chemin
Contratado Presidente do Legislativo